Neste artigo vamos abordar alguns aspectos sobre a criação de fazendas solares. De forma a delimitar o escopo aqui analisado, trataremos como fazendas solares (i) os empreendimentos de geração de energia por fonte solar fotovoltaica; (ii) destinados à geração distribuída de energia, nos termos da RN 482 da ANEEL; (iii) instalados em ponto remoto ao do consumo; (iv) e cujo ramal de ligação com a rede de distribuição seja atendido em alta tensão (AT), ou seja, a potência nominal total dos transformadores deve ser superior a 112,5 kVA. Este critério diz respeito unicamente ao tamanho e ganho de escala oportunizado por empreendimentos nestas dimensão e características.
De forma prática, fazendas solares são empreendimentos construídos para fornecer energia elétrica barata aos seus proprietários ou para aqueles que, de forma compartilhada, fazem uso desta energia gerada, como é o caso de consórcios de empresas, cooperativas de pessoas e condomínios.
Assim, inicialmente, o ponto de partida essencial para qualquer empreendedor que deseje a construção de uma fazenda solar é a escolha da área. Idealmente, localidades onde a área tenha pouca ou nenhuma atividade agrícola, sem potencial sombreamento e necessidade de supressão vegetal (o que facilita o licenciamento ambiental), além de próximas a subestações são favorecidas; uma vez que o empreendimento deve proceder com a consulta de acesso à rede da distribuidora local, que ao avaliar o fluxo de potência injetado na rede poderá exigir ajustes e reforços no ponto de conexão e circuitos próximos no nível dos alimentadores.
Uma vez que a RN 482 trata dos reforços, na potência aqui definida, como de responsabilidade do empreendedor (art. 5° e § seguintes), atenção deve ser dada ao princípio da Participação Financeira, regulamentado na Seção X do Capítulo III das Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010).
Por se tratarem de empreendimentos remotos de geração de energia, fazendas solares não precisam necessariamente ter cargas associadas ao ramal de geração, porém são obrigadas a contratar potência na UC (unidade consumidora) que será criada a partir da instalação da fazenda solar. Lembrando que a potência da fazenda solar fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada, sendo certo que, caso o empreendedor deseje instalar fazenda solar com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010.
Desta forma, uma vez identificada a área de instalação da fazenda solar e avaliada a viabilidade de conexão com a rede, deve-se solicitar a instalação de uma UC (unidade consumidora) para a concessionária local, no endereço indicado pelo empreendedor.
Caso o empreendedor seja o proprietário e próprio consumidor da energia gerada, o enquadramento regulatório é o de Autoconsumo Remoto (previsto na RN 482, art.2° VIII). Sob a ótica legal, recomenda-se ao empreendedor que, uma vez definido o local da fazenda solar, (i) adquira a área ou providencie a locação da área por prazo que cubra a vida útil da fazenda solar, pelo menos; e (ii) estabeleça no local uma filial do seu estabelecimento Matriz, tornando a fazenda solar uma parte dos seus negócios.
A abertura da filial implica na alteração do Contrato Social da Matriz para fazer constar o objeto social de “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como o desenvolvimento de projetos relacionados a estas atividades, a comercialização dos mesmos e dos direitos respectivos” (CNAEs – 35.11-5-02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica; 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; e 35.12-3-00 – Transmissão de energia elétrica), além da própria solicitação de abertura da filial no endereço da área da fazenda solar.
Uma vez deferido o processo de abertura da filial, a fazenda solar, devidamente conectada na rede da concessionária, está apta a injetar na rede a energia que será contabilizada no abatimento das unidades consumidoras de titularidade da matriz, conforme os percentuais definidos livremente pelo empreendedor no Formulário de Rateio de créditos.
Lembrando que o titular de uma fazenda solar também pode ser um consórcio, uma cooperativa ou um condomínio, seja por meio de reunião de recursos financeiros para a aquisição da fazenda solar, seja por meio de um contrato de locação da fazenda solar, no qual o ativo de geração é disponibilizado ao consórcio, à cooperativa ou ao condomínio por meio de negociação bilateral que garante a titularidade perante a concessionária local, seguindo-se o rateio dos créditos na forma habitual para estas figuras: geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, respectivamente.
Fonte: Canal Solar